

SOLUÇÕES PARA A SAÚDE FINANCEIRA DE SUA EMPRESA.
Descontos e parcelamento
junto PGFN para obstenção da sua CND.


SOBRE NÓS
Tradicional no mercado de Consultoria empresarial nas questões de dívidas bancárias, tributárias e de recuperação de crédito, a NS ProAtivos presta um serviço de qualidade para o desenvolvimento empresarial, cooperando para o fomento dos seus negócios.
Com mais de 20 anos no mercado, contamos com uma carteira de clientes dos mais diversos segmentos de atuação, a NS ProAtivos tem se dedicado a exercer um trabalho de excelência para prover junto aos seu clientes o restabelecimento de crédito no mercado, disponibilizando assessoria para obtenção de descontos e parcelamentos vantajosos junto a RECEITA FEDERAL, fornecimento de ações do BESC, entre outros ativos.
Com escritório na cidade de Curitiba estado do Paraná, prestamos consultoria para clientes das mais diversas localidades do País e dispomos de parceiros para auxiliar e cooperar para o alcance, atendimento e qualidade dos nossos serviços.

Benefícios da obtenção da consultoria NS ProAtivos

● Levantamento administrativo para real verificação dos debitos;
● Descontos atrativos em dívidas de tributos federais;
● Condições de parcelamento dos debitos junto a PGFN;
● Redução de juros e multas;
● Aumento da capacidade de crédito da empresa;
● Emissão da CND logo a efetivação das negociações;
● Pagamento de honorários de forma facilitada e com garantia de exito;
● Com a penhora de Ações BESC, cria-se o impedimento da inserção do nome da empresa, seus sócios, avalistas ou fiadores, nos cadastros restritivos de crédito tais como SERASA, SPC, BACEN – SCR, etc...;
● Na utilização de Ações BESC, direção solucionável para suspensão de leilões e penhoras;

Legalidade da transação junto à PGFN
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEI DA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA – LEI Nº 13.988/20
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) (Vide Lei nº 13.259, de 2016)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Segundo a própria PGFN, a Transação, além de “regularizar sua situação fiscal (...) em condições diferenciadas”, “pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas”.

Segundo a própria PGFN, a Transação, além de “regularizar sua situação fiscal (...) em condições diferenciadas”, “pretende ainda viabilizar a manutenção da empresa e dos empregos por ela gerados, estimular a atividade econômica e garantir recursos para as políticas públicas”.

Solução eficaz para:
Indústria
Comércio
Serviços

Procedimentos
Levantamento das informações
Relatório da situação
Apresentação das condições
Aprovação
Execução e êxito
Sobre o besc e suas ações

Em 30 de Janeiro de 2008, o Banco do Brasil S.A. incorporou o BESC – Banco do Estado de Santa Catarina. Em decorrência desta incorporação, passou a ser responsável não apenas pelos ativos, mas principalmente pelo passivo do BESC.
Dentre estes passivos estão incluídas todas as ações preferenciais existentes deste banco, tanto classe A como Classe B, ações estas que o banco do Brasil não efetuou o pagamento das mesmas aos acionistas por ocasião da incorporação.
Estas ações passaram a ser de responsabilidade do Banco do Brasil, vários tribunais estão proferindo decisões favoráveis em relação a aceitação destas ações como garantia e liberação de bens que estão vinculados as dívidas junto a outros bancos, além de posterior compensação destas dívidas.

Para viabilizar a incorporação, Excelentíssimo Senhor Presidente da República expediu o decreto no no. 6.380, de 20 de fevereiro de 2008, que excluiu o BESC e a BESCRI do PND;
Por força da incorporação, o Banco do Brasil passará à condição de sucessor a título universal do BESC e da BESCRI, no tocante a todos os seus bens, direito e obrigações, sem qualquer solução de continuidade.
A incorporação do BESC pelo Banco do Brasil foi aprovada no dia 30 de setembro de 2008, pelas assembléias de acionistas das duas empresas e é o resultado do empenho conjunto entre as partes.
Alguns dos nossos êxitos em negócios com
a utilização dos nossos títulos.













